Sexta,27.04.2001
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Artigo:


fabrício zamprogna matielo
O arrendamento mercantil de veículos, também conhecido como leasing, é negócio jurídico complexo que envolve a mescla de princípios da compra e venda, locação, mútuo e outros mais; porém, não se confunde com qualquer dessas contratações e apresenta disciplina especial. No arrendamento mercantil, o proprietário (arrendante) entrega um bem a outra pessoa, física ou jurídica (arrendatário), para que esta use a coisa, mediante o pagamento mensal de um preço pelo arrendamento. Ao final do contrato fica o arrendatário autorizado a exercer a opção de compra, tornando-se dono do bem. O que se tem freqüentemente visto nos contratos de leasing é a inserção de cláusulas abusivas ou mesmo nulas. Uma delas diz respeito à antecipação ou diluição nas parcelas mensais, do chamado VRG (Valor Residual Garantido), que na realidade é elemento essencial da opção da compra. Tal opção compete ao arrendatário e deve ser exercida ao final do pagamento das parcelas, caso lhe interesse a aquisição da propriedade do bem. Até então o arrendatário paga para fazer uso (em quadro que se assemelha ao vislumbrado no contrato de locação), somente tornando-se dono se exercer a opção de compra e pagar o valor residual estabelecido. Na realidade, o arrendatário terá três opções depois de quitar o valor correspondente ao arrendamento: adquirir a propriedade do bem arrendado, devolvê-lo ao arrendante ou, ainda, renovar a operação. A opção de compra, com o pagamento do resíduo ao final, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (artigo 5º, "c", combinado com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12/9/74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83). Isto acontece porque a caução em dinheiro do valor residual retira do arrendatário a opção de comprar ou não o bem arrendado ao término do contrato Com isso, o liame contratual sujeita-se à revisão judicial nos mesmos moldes das demais relações de compra e venda, inclusive com incidência plena do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que se entendesse transformado o leasing em mútuo e não em compra e venda a prazo, a contratação estaria sujeita à revisão nos moldes do diploma específico de proteção ao consumidor. Todavia, a revisão é admitida em muitas outras hipóteses, bastando para tanto que haja no contrato cláusulas capazes de ferir o ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, cabe destacar que é comum a contratação de leasing com indexação do saldo pelo dólar ou outra moeda estrangeira. Trata-se de cláusula que somente produzirá efeitos se demonstrado pelo arrendante que a aquisição do veículo repassado ao arrendatário foi feita através de recursos captados no exterior. Se isso ocorrer estará justificada e legitimada a correção das prestações com base na variação da cotação da moeda estrangeira, pois o arrendante estará satisfazendo com ela suas obrigações perante o fornecedor dos recursos. É justo, portanto, que repasse ao arrendatário eventual variação de cotação, pois a moeda nacional nem sempre acompanha o ritmo ditado pelas estrangeiras. Entretanto, cabe à arrendante provar que utilizou recursos captados no exterior para adquirir o veículo; se não conseguir fazer essa prova, será ilegal e abusiva a indexação com base no dólar ou noutra espécie monetária de curso externo. Caberá ao arrendatário, então, ajuizar ação visando a substituir o fator de indexação, adequando-o à atualização da moeda nacional através do índice oficial, que atualmente tem no IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) a sua principal referência. Isso normalmente implica em diferença pecuniária bastante favorável ao consumidor. Embora exista alguma divergência a respeito, a solução mais adequada consiste em admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, independentemente de sua descaracterização por antecipação da cobrança do valor residual. Afinal, não se pode negar a relação de consumo, onde uma das partes fornece meios de aquisição de um bem durável (e, muitas vezes, adquire o bem antes de repassá-lo) e a outra assume o compromisso de pagar. Ainda que se tente argumentar em contrário, sob o pretexto de que o arrendatário não é adquirente de bem ou serviço algum e tampouco seria utilizador de produtos ou serviços, resta patente o vínculo de fornecimento, sendo certa a condição de consumidor em que se posta o tomador dos recursos e, por via transversa, do bem. Feitas essas considerações, importa destacar a circunstância de que a legislação infraconstitucional coíbe a aplicação de juros excessivos nos contratos (artigo 1º do Decreto 22.626/33 e artigos 1.062/1.063 do Código Civil), tendo sido recepcionada na íntegra pela Constituição da República de 1988. De resto, deve-se considerar plenamente aplicável também o artigo 192, § 3º da Constituição da República, embora tal dispositivo nem seja de invocação necessária em razão de bastar, para fins de revisão contratual, a incidência dos mandamentos infraconstitucionais acima referidos. Em suma, há limitação de juros a 12% ao ano, capitalizáveis anualmente, eleváveis em 1% ao ano pela mora. Assim, tudo o que exceder dessa realidade é abusivo e fere a lei, devendo ser reduzido ao patamar indicado. Quanto aos valores pagos a maior, o arrendatário poderá postular em Juízo a restituição, corrigida monetariamente até a data do efetivo reembolso. Em vista do acima exposto, toda pessoa que firmou contrato de arrendamento mercantil ou leasing de veículos automotores deve ter o cuidado de analisar os seus termos, pois é possível que tenha legitimidade para exigir do arrendante considerável redução das parcelas com base na compensação dos valores pagos a mais ou até para mesmo pleitear a quitação imediata do contrato e a devolução do que se pagou além do devido.

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